Versão Original Aprovada em 07.07.2000

 

Estatuto do Colegiado Nacional dos Diretores e Secretários de Conselhos de Educação

Art. 1° O Colegiado Nacional de Diretores e Secretários de Conselhos de Educação, devidamente denominado Colegiado Nacional de Diretores e Secretários de Conselhos de Educação, é entidade de direito privado, sem fins lucrativos com foro no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, onde funciona o Conselho de Educação de Santa Catarina .

Parágrafo único.  A sede do Colegiado funcionará de forma itinerante, no Conselho de Educação de onde vier à presidência.

Art. 2° O Colegiado é o órgão de representação de Diretores e Secretários dos Conselhos de Educação, que tem como objetivos:

I – integrar as administrações dos Conselhos de Educação;

II – contribuir para o estreitamento das relações institucionais entre os Conselhos de Educação;

III – promover e articular o intercâmbio de experiências e de estudos específicos.

IV – discutir as questões inerentes às funções técnico-administrativas desenvolvidas nas administrações, garantindo a continuidade dos trabalhos de articulação dos sistemas de educação;

V – divulgar iniciativas e procedimentos legais e técnico-administrativos que possam contribuir para o aperfeiçoamento organizacional dos Colegiados;

VI – contribuir para a qualificação e o aperfeiçoamento de procedimentos tecnológicos nos diferentes colegiados.

VII – assegurar a atualização permanente, trabalhando a questão da ética dentro dos Conselhos nos serviços prestados.

Art. 3° O órgão máximo do Colegiado é o Plenário, constituído pelos Diretores ou Secretários, ou por quem exerça a função nos Conselhos de Educação.

Parágrafo único. Cada colegiado participante terá direito a 01 (um) voto.

Art. 4° Ao Plenário, órgão deliberativo do Colegiado, cabe:

I – eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário;

II – definir as políticas gerais de ação;

III – decidir sobre proposta ou matéria que lhe forem submetidas;

IV – aprovar o Estatuto e o Regimento.

Art. 5° O Colegiado será dirigido por:

I – Um presidente;

II – Um vice-presidente;

III – Um secretário; e,

IV – Cinco coordenadores, representantes de cada uma das regiões do país;

§ 1° O presidente e vice-presidente e o secretário serão eleitos pelos integrantes do Colegiado, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição consecutiva;

§ 2° Os coordenadores serão eleitos pelos representantes dos Conselhos de Educação de sua região, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 6° O Colegiado reunir-se-á ordinariamente, em Plenária, 02 (duas) vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do presidente ou por iniciativa de, no mínimo, um terço dos seus membros, devendo a convocação ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. As coordenadorias regionais reunir-se-ão, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, preliminarmente às reuniões plenárias.

Art. 7° Constitui “quorum” para as deliberações do Plenário a representação mínima de metade mais um dos integrantes do Colegiado presentes à reunião.

Art. 8° O presidente terá as seguintes competências:

I – convocar e presidir as reuniões Plenárias;

II – fazer cumprir as decisões do Plenário;

III – conduzir a gestão administrativa;

IV – representar judicial e extrajudicialmente o Colegiado, podendo, para tanto delegar competências.

§ 1º Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá suas competências.

§ 2º Compete ao Secretário desenvolver as atividades determinadas pelo Presidente.

§ 3º Compete aos coordenadores regionais exercer as funções de presidente nas suas regiões, excetuando-se o inciso IV do Caput deste artigo.

Art. 9º O patrimônio do Colegiado será constituído, nas formas permitidas em lei, por subvenção, doações, constituições, por dotações orçamentárias específicas ou por recursos econômico-financeiros provenientes de receitas eventuais diversas.

Art. 10  No caso de extinção do Colegiado, o patrimônio será dividido em partes iguais ou proporcionais, por aprovação do Plenário.

Art. 11  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 12  Aprovado o presente Estatuto, caberá ao Conselho de Estadual de Educação de Santa Catarina providenciar o registro no órgão próprio.

Art. 13  Eventuais modificações deste Estatuto só poderão ser feitas com a aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros integrantes do Colegiado, presentes na Plenária.

Art. 14  Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

Florianópolis, 07 de julho de 2000.

Última atualização em Qua, 15 de Abril de 2009 14:32

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