Aprovado na V Reunião Plenária, realizada em Maceió/AL – abr 2002
Art. 1º O Colegiado Nacional de Diretores e Secretários de Conselhos de Educação – CODISE, é entidade de direito privado, sem fins lucrativas, com foro no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A sede do CODISE funcionará de forma itinerante, no Conselho de Educação de onde se originar o Presidente.
Art. 2º O CODISE, órgão de representação de Diretores e Secretários dos Conselhos de Educação, tem como objetivos:
I – integrar as administrações dos Conselhos de Educação;
II – contribuir para o estreitamento das relações institucionais entre os Conselhos de Educação;
III – promover e articular o intercâmbio de experiência e de estudos específicos;
IV – discutir as questões inerentes às funções técnico-administrativas desenvolvidas nas administrações, garantindo a continuidade dos trabalhos de articulação dos sistemas de educação;
V – divulgar iniciativas e procedimentos legais e técnico-administrativos que possam contribuir para o aperfeiçoamento organizacional dos Conselhos de Educação;
VI – contribuir para a qualificação e o aperfeiçoamento de procedimentos tecnológicos nos Conselhos de Educação;
VII – contribuir para a modernização das atividades dos Conselhos, priorizando a ética nos serviços prestados.
Art. 3º O órgão máximo do CODISE é o Plenário, constituído pelos Diretores ou Secretários, ou por quem exerça esta função nos Conselhos de Educação.
§ 1º Cada Conselho participante do CODISE terá direito a 01(um) voto.
§ 2º Fica assegurada a participação dos ex-diretores e ex-secretários nas atividades do CODISE, com direito à voz, sem direito ao voto.
Art. 4º Ao Plenário, órgão deliberativo do CODISE, cabe:
I – eleger o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário;
II – definir as políticas gerais de ação;
III – decidir sobre propostas ou matéria que lhe forem submetidas;
IV – aprovar o Estatuto e o Regimento.
Art. 5º O CODISE será dirigido por:
I – um Presidente
II – um Vice-Presidente
III – um Secretário
IV – cinco coordenadores, representantes de cada uma das regiões do país.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, serão eleitos pelos integrantes do Colegiado, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
§ 2º A eleição para os dirigentes referidos no “caput” será realizada por meio de chapas previamente inscritas.
§ 3º Os coordenadores serão eleitos pelos representantes dos Conselhos de cada região, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
Art. 6º O CODISE Reunir-se-á ordinariamente, em sessão Plenária, 02(duas) vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por iniciativa de, no mínimo, um terço dos seus membros, devendo a convocação ocorrer com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
Parágrafo único. As coordenadorias regionais reunir-se-ão, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, preliminarmente às reuniões plenárias.
Art. 7º O quorum mínimo para a instalação das reuniões plenárias será de um terço da totalidade dos seus membros.
Parágrafo único – O quorum para deliberação nas reuniões plenárias será de metade mais um dos seus membros, que deliberarão por maioria simples dos presentes.
Art. 8º O Presidente terá as seguintes competências:
I – convocar e presidir as reuniões Plenárias;
II – fazer cumprir o Estatuto e as decisões das Plenárias;
III – conduzir a gestão administrativa;
1 – Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente assumirá suas competências.
2 – Ocorrendo à vacância da presidência, assume o vice-presidente, que completará o mandato, elegendo-se um vice-presidente na primeira plenária subseqüente.
3 – Ocorrendo à vacância da presidência e da vice-presidência, o secretário assumirá a presidência, em caráter interino, até a plenária subseqüente, quando haverá eleições para completar os cargos vagos.
Art. 9º Compete ao Secretário secretariar o CODISE, e desenvolver outras atividades definidas pelo Presidente.
Parágrafo único. Vacando a secretária, será eleito novo secretário para completar mandato, na primeira plenária subseqüente.
Art. 10 Compete aos Coordenadores regionais exercer as funções de Presidente Regional nas suas respectivas regiões, excetuando-se o disposto no inciso IV do “caput” do artigo 8º.
Art. 11 O patrimônio do CODISE será constituído, nas formas permitidas em lei, por subvenção, doações, dotações orçamentárias específicas ou por recursos provenientes de receitas eventuais diversas.
Parágrafo único. Por deliberação do Plenário, poderá ser criada contribuição pecuniária.
Art. 12 Em caso de extinção do CODISE, o patrimônio, com aprovação do plenário, será destinado, em partes iguais, aos Conselhos participantes.
Art. 13 os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 14 As alterações estatutárias, devidamente aprovadas pelo plenário, serão registradas em órgão próprios.
Art. 15 Eventuais modificações deste Estatuto só poderão ser feitas com a aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros integrantes do CODISE, presentes na Plenária.
Art. 16 Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17 Os membros da atual Diretoria poderão ser reeleitos nos termos do Art.5, §1º deste Estatuto, considerando-se os dois mandatos iniciais de um ano como primeiro mandato.